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Os conflitos são fenómenos que ocorrem regularmente, isto é, o objetivo de um colide com o objetivo de outro, gerando antagonismo entre as partes. Conflitos esses que às vezes tomam proporções indevidas. Num estado sem leis, o homem para fazer valer os seus interesses e impor a sua razão tende a recorrer à lei da força, dominando todos os demais.

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Viver numa sociedade assim é incomportável, porque, para além de não trazer quaisquer benefícios, instaura um clima de insegurança e medo. É deste modo que surge a função pacificadora do direito, pois cabe ao Estado edificar uma ordem jurídica que não só confina o exercício do poder, como regulamenta as relações entre os indivíduos entre si e destes com o Estado. E assim, o homem abdica da sua força em prol de um bem coletivo, uma vez que vê os seus interesses salvaguardados.

Então, ao direito compete impor modelos de comportamento e oferecer uma regulamentação normativa que neutralizem os efeitos nocivos de um conflito aberto. Desta forma, o direito é um meio de superação e de pacificação de conflitos. Claro que esta função não se esgota na simples existência de normas jurídicas, tem de se tratar de um direito vigente, mobilizável, prescritível e até temido pelos mais predispostos à desconsideração dos seus semelhantes.

A liberdade traduz-se no direito de agir segundo o seu livre arbítrio, de acordo com a própria vontade, desde que não prejudique outra pessoa. Trata-se da independência do ser humano, o poder de ter autonomia e espontaneidade e que lhe é inerente. O homem por si só já é livre. O Estado apenas reconhece e regula a liberdade.

Estamos perante a função de garantia da liberdade. Garantindo aos particulares um espaço de realização, de autogoverno, o direito não interfere nas opções de cada um, nas possibilidades que cada indivíduo constrói para si na abertura concreta do viver.

Temos uma “liberdade positiva” que aponta sobretudo para uma dimensão espiritual, para um estado interior de realização pessoal, prende-se com a auto-realização de cada indivíduo, com a maximização de oportunidades.

Ao contrário, a “liberdade negativa” que, apesar de todas as restrições que impõe à ação individual em virtude da organização da sociedade como um todo, garante uma esfera tão ampla quanto possível à iniciativa dos privados (liberdade de movimento, de residência, de trabalho, etc.). O direito privilegia esta, uma vez que procura proteger os sujeitos de direito de todas as coações e ordens externas ilegítimas.

No âmbito do direito privado, o princípio da liberdade contratual é o que ganha maior projeção, pois as partes têm a possibilidade de celebrar contratos e de, dentro dos limites da lei, atribuírem a estes o conteúdo que lhes aprouver.

O direito é uma ordem orientada à realização de valores socialmente reconhecidos. A ideia de justiça surge, numa aceção muito ampla, como ideia unificadora destes valores. A justiça concretiza-se na ideia de supremacia do direito, bem como num conjunto de valores materiais e formais.

As sociedades humanas organizam-se através da edificação dos Estados e de múltiplas outras organizações de direito público e direito privado. Todas estas organizações, ligadas às ideias de ordem e de controlo social, cooperam entre si tentando vencer a complexidade e mitigar os elementos potenciais de conflito.

Existem condições prévias que devem estar realizadas. Estas prendem-se com conexões sociais e uma unidade superior de sentido que sejam mais fortes que as forças da divergência, prende-se com o civismo, o sentimento de solidariedade e a afirmação de uma identidade agregadora. Realizadas estas condições, impõem-se órgãos e instituições qualificados que as possam exprimir e garantir. É aqui que ressalta a função integradora do direito. As regras do direito exteriorizam, como meio técnico, um conjunto de valores jurídicos dominantes na comunidades que se impõem como um importante fator de coesão.

O direito desempenha a importante missão de olear a complexa maquinaria das relações sociais e de coordenar a sociedade.

A função de legitimação do poder contribui para a organização do poder. Este é agora entendido como a capacidade de decisão. A legitimação que o direito empresta a quem participa na tomada de decisões, orientando-se pelos seus princípios e prescrições, reforça o consenso em redor das medidas tomadas. Esta justificação passa pela exibição da adesão do poder a um modelo normativo reconhecível, a um conjunto de valores e de regras socialmente aceites como o verdadeiro direito. Esta adesão gera aceitação, reconhecimento, consenso e obediência por parte dos destinatários das decisões, que só pode favorecer a continuidade dos poderes constituídos.

Assim, só as regras que veiculam um conjunto de valores socialmente consensualizados têm eficácia e contribuem para a aceitação do poder. De facto, o direito é um poderoso veículo de realização de consensos. O poder encontra na sua legitimação pelo direito a sua melhor garantia.

Bibliografia: Mário Reis MARQUES, Introdução ao Direito, pags. 85-92