Retrato de Marquês de Pombal

A Lei de 18 de Agosto de 1769, chamada de Lei da Boa Razão, foi um diploma legislativo promulgado no âmbito das Reformas Pombalinas que visava reformular as matérias respeitantes às fontes de direto português.

Em face das divergências e conflitos na aplicação das várias leis, a referida lei tinha por intuito legislar sobre o modo de utilização dessas leis. A Lei da Boa Razão veio impedir irregularidades em matéria de assentos e utilização do direito subsidiário, fixar normas precisas sobre a validade do costume e os elementos a que o intérprete poderia recorrer para o preenchimento de lacunas.

Vejamos as soluções que a lei consagrou.

Primeiramente, estipulou-se que os estilos da Corte só valeriam quando aprovado através de assentos da Casa da Suplicação. Significa que perderam a sua eficácia autónoma. O conceito de estilo é o sentido generalizado de jurisprudência uniforme e constante dos tribunais superiores.

Depois, conferiu-se autoridade exclusiva aos assentos da Casa da Suplicação, que era o tribunal supremo do Reino. Assim, os assentos das Relações apenas alcançariam valor normativo mediante confirmação daquele tribunal superior.

Quanto ao costume, para que fosse válido como fonte de direito, teria que ser conforme à boa razão, não contrariar a lei e ter mais de cem anos de existência.

Na situação dos casos omissos, isto é, faltando direito pátrio para resolver o caso, cabe recurso ao direito subsidiário. No entanto, o direito romano só era aplicável desde que se apresentasse conforme à boa razão, ou seja, corresponder aos princípios do direito natural ou do direito das gentes.

Caso a lacuna dissesse respeito a matérias políticas, económicas, mercantis ou marítimas, caberia o recurso direto às leis das “Nações Christãs, illuminadas e polidas”.

Quanto ao direito canónico, este foi relegado para os tribunais eclesiásticos, ou seja, deixou de contar como fonte subsidiária.

Por fim, proibiu-se que as glosas de Acúrsio e as opiniões de Bártolo fossem alegadas e aplicadas em juízo.

Bibliografia: Mário Júlio de Almeida COSTA, História do Direito Português, pags. 400-406