• Métodos Político-Diplomáticos

1- Negociação Diplomática – só intervêm os Estados diretamente envolvidos no conflito. Envolve o estabelecimento de conversações entre as partes, subordinadas ou não a condições prévias, que culminarão na chegada a uma solução concertada ou na verificação do fracasso do processo negocial.

2- Bons Ofícios e Mediação
Bons Ofícios – o terceiro imparcial, fazendo uso da sua autoridade moral e política, limita-se a procurar estabelecer a comunicação entre as partes, induzindo-as a chegarem a acordo, mas sem intervir diretamente nas negociações que, para esse fim, devam ter lugar.
Mediação – o papel do terceiro é notoriamente mais ativo, para além de tentar colocar face a face, à mesa das negociações, os protagonistas da controvérsia, o mediador empenha-se na busca de uma solução concertada, fazendo propostas concretas de harmonização das pretensões divergentes das partes.

3- Inquérito Internacional
Consiste na averiguação dos factos que se julga estarem por detrás do aparecimento de um conflito, confiada normalmente a um órgão colegial, designado comissão de inquérito, que depois elabora um relatório a fornecer às partes. Trata-se de um procedimento facultativo, tal relatório não tem o valor de uma sentença arbitral, podendo os destinatários dar-lhe o seguimento que entenderem. As comissões de inquérito são constituídas, caso a caso, com base num acordo especial, que lhes atribui os poderes necessários à realização do seu múnus.

4- Conciliação
O seu desencadeamento pressupõe sempre um prévio compromisso convencional. É um método quase jurisdicional de solução pacífica de conflitos. Cabe à comissão de conciliação recolher, por via de inquérito, todas as informações necessárias ao estabelecimento da materialidade dos factos que rodearam o litígio. Depois, com base nos resultados obtidos, fará às partes envolvidas no diferendo uma proposta de solução. Tal proposta não se impõe às partes.

  • Métodos Jurisdicionais

1- Tribunal Internacional de Justiça
Nos termos do Art. 40º ETIJ, as ações são interpostas no TIJ mediante notificação do acordo especial ou através de uma petição escrita dirigida ao escrivão. Deverão ser indicados, nesse momento inicial, o objeto da controvérsia e as partes que litigam. O processo compreende duas fases – uma escrita, designada da instrução escrita, outra oral, ou dos debates orais. Art. 43º do processo escrito constará a comunicação ao Tribunal e às partes de memórias, contramemórias e, eventualmente, réplicas. No decurso da instrução poderá o TIJ decidir a realização de inquéritos, vistorias ou visitas aos locais, que se revelem necessários para um cabal esclarecimento dos factos e, por conseguinte, para a produção da prova. No processo oral, o Tribunal ouve testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados. As partes são representadas por agentes, podendo ser assistidas por consultores ou advogados. As audiências são públicas, a menos que o Tribunal decida o contrário ou as partes requeiram um julgamento à porta fechada. Assim que os agentes, consultores e advogados tiverem concluído a apresentação da sua causa, o presidente dará por encerrados os debates, seguindo-se o momento em que o Tribunal se retira para deliberar. As decisões são tomadas por maioria dos juízes presentes, cabendo ao presidente decidir, em caso de empate na votação, com o seu voto de qualidade Art. 55º. Art. 56º consagra o dever de fundamentação da sentença, isto é, deve declarar as razões em que se funda, tendo os juízes vencidos o direito de exporem os motivos da sua discordância. A eficácia da decisão do TIJ circunscreve-se às partes litigantes e ao caso concreto sub judice Art. 59º. Art. 60º a sentença é definitiva e inapelável, pois este é um tribunal de última instância. No entanto, Art. 61º há a possibilidade de revisão de uma sentença aquando da descoberta de um facto novo, de natureza decisiva, facto esse que, no momento da prolação da sentença, fosse desconhecido do Tribunal e da parte que agora o invoca, desde que tal desconhecimento lhe não seja imputável a título de negligência.

Os incidentes processuais podem assumir a forma de exceções preliminares, de medidas provisórias ou conservatórias ou de intervenção. Trata-se da interrupção incidental do processo em virtude da suscitação, ex officio, por iniciativa das partes, ou até de terceiros, de determinadas questões, que tenham a ver com a competência do Tribunal, com a preservação dos direitos das partes na ação ou com a salvaguarda de direitos de Estados não intervenientes no litígio.

2- Solução Arbitral
Os árbitros são também juízes, embora com a particularidade de serem escolhidos pelas partes. Trata-se de uma justiça não institucionalizada, vale aqui a regra da livre vontade dos Estados. É com base num acordo entre as partes que se constitui, por um período de tempo determinado, o órgão arbitral encarregado de apreciar e julgar o litígio. São de constituição ad hoc, extinguindo-se uma vez proferida a sentença. As competências do órgão arbitral constam de um compromisso de arbitragem. Uma interpretação indevida do conteúdo do compromisso arbitral, poderá ocasionar uma extensão abusiva dos poderes dos juízes-árbitros, constitutiva do excesso de poder. Quanto ao direito material aplicável pelo tribunal arbitral, o compromisso remete para as diversas fontes de Direito Internacional, em caso de silêncio, os árbitros fazem uma aplicação automática do Direito Internacional. A sentença arbitral tem caráter definitivo, a menos que as partes tenham acordado do contrário. Será nula a decisão que extravase os termos do compromisso arbitral, pronunciando-se sobre uma questão diversa da que foi submetida ao tribunal ou não aplicando o direito material e/ou adjetivo previamente acordado pelos litigantes. Em tal caso, abrir-se-á a possibilidade de submeter a própria questão da nulidade da sentença a uma nova arbitragem ou, eventualmente, desde que observado o princípio da consensualidade, ao Tribunal Internacional de Justiça.

O Tribunal Permanente de Arbitragem não é um verdadeiro tribunal, dotado de um órgão de julgamento próprio. Consiste numa lista internacional de juízes-árbitros permanente constituída pelo somatório das várias listas nacionais de árbitros fornecidas pelos Estados partes nas Convenções da Haia de 1899 e 1907, e que se encontra ao dispor destes, com a garantia de aí poderem recrutar pessoas altamente qualificadas para o julgamento de todo o tipo de litígios. Cada Estado signatário designa, de entre os seus nacionais, por um período de seis anos, quatro membros do Tribunal. Quando dois Estados decidem submeter um qualquer conflito à apreciação deste, cada um deles escolhe dois árbitros da lista geral, sendo que apenas um pode ser seu nacional. Os quatro árbitros assim designados nomeiam depois um árbitro de desempate.

As formas de submissão de um litígio a um tribunal arbitral são basicamente três. Tratando-se de conflitos eventuais ou hipotéticos, a via idónea é a da convenção geral de arbitragem, cujas partes signatárias estipulam que serão submetidos à jurisdição de um tribunal arbitral, a constituir nos termos previstos por essa convenção, todas ou apenas certas categorias de conflitos que entre elas possam surgir no futuro. Outra possibilidade é a cláusula arbitral que consiste numa cláusula inserida num qualquer tratado internacional, prevendo o recurso a um tribunal arbitral para apreciação dos litígios emergentes da interpretação ou da aplicação desse tratado. Quando se trata de conflitos já surgidos, a forma jurídica adequada é a do compromisso arbitral, que se traduz num acordo mediante o qual as partes interessadas aceitam submeter a controvérsia à arbitragem. Do compromisso arbitral devem constar a indicação das partes litigantes e a definição do objeto do litígio, a menção ao direito material e adjetivo a aplicar, a forma de constituição de tribunal, etc.

Bibliografia: Francisco Ferreira de ALMEIDA, Direito Internacional Público, pags. 361-373

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