Após o recebimento de qualquer decreto da Assembleia da República (AR), pode o Presidente da República (PR) promulgá-lo nos termos do Artigo 136º/1 CRP.

No entanto, caso o PR entenda que o documento está ferido de inconstitucionalidade, isto é, que as normas do diploma infringem as normas e princípios consignados na Constituição (Art 3º/3, 277º/1 CRP), ele tem à sua disponibilidade dois institutos que visam impedir a entrada em vigor de diplomas que lhe são enviados para promulgação. São eles ao veto politico (Art. 136º/1) ou o envio do diploma para o Tribunal Constitucional (TC) requerendo a apreciação preventiva da constitucionalidade (Art. 134º/g, 278º/1).

O primeiro tem o seu fundamento em razões políticas, implica uma discordância político-constitucional. O decreto, uma vez vetado, é devolvido à AR pelo PR, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada. Contudo o veto pode ser superado, caso a AR confirme o voto por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções ou maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções (para decretos com forma de lei orgânica), deve então o PR promulgar o decreto (Art. 136º/2/3).

O segundo instituto visa o controlo preventivo por parte do TC antes dos diplomas entrarem em vigor e portanto cabe a esse tribunal pronunciar-se na proposta de veto ou reabertura do processo legislativo. Por controlo de normas entende-se o processo constitucional dirigido à fiscalização e decisão, com força obrigatória geral (com força de lei), do desvalor formal ou material de uma norma jurídica.