A figura do reconhecimento, quanto à sua natureza, contém duas conceções divergentes. A Teoria Atributiva, proposta por autores voluntaristas clássicos, considera que para que um Estado novo exista na comunidade internacional, ele tem que pressupor a aceitação dos Estados preexistentes, exprimida através de um ato de reconhecimento. Ou seja, implica ser este um quarto elemento constitutivo do Estado, ao lado da população, da base territorial e do governo.

Quanto à Teoria Declarativa, esta diz que a personalidade jurídica nasce da mera reunião dos três elementos imprescindíveis à constituição do Estado soberano, e que portanto, o reconhecimento dos membros preexistentes limita-se a comprovar tal facto, não lhe atribuindo qualquer estatuto jurídico. Como exemplo temos o reconhecimento do Estado de Israel, que declarou a sua independência em 14 de maio de 1948, pela ONU, embora não numa votação unânime por parte dos Estados preexistentes. Já a Palestina, considerada como um caso especial de sujeito de Direito Internacional, mas não na condição de Estado, em 2012 foi reconhecida pela ONU como um Estado observador não-membro, equiparada a outras entidades de Direito Internacional como a Santa Sé.

No caso do reconhecimento de um governo novo estamos perante a situação em saber em que medida uma autoridade política que, num determinado Estado, ascendeu ao poder fora dos procedimentos constitucionais normais pode ser representante de um Estado validamente. São conhecidas duas posições doutrinais. A Doutrina da Legitimidade (Tobar) sustenta que só devem ser reconhecidos os governos cujo poder seja sancionado, a posteriori, por sufrágio popular. Já a Doutrina da Efetividade (Estrada) defende reconhecimento dos governos que exerçam autoridade sobre o território estadual e que demonstrem condições de cumprir os compromissos internacionais do Estado. A título de exemplo a recente situação na Venezuela, em que o autoproclamado presidente interino não tem o controlo efetivo do território e que viu o reconhecimento por parte de alguns Estados, como é o caso de Portugal. No entanto, trata-se de um reconhecimento político, mais simbólico do que real, pois caso contrário seria um ato ilegal e violador da soberania venezuelana.

Temos a acrescentar o reconhecimento de insurretos e beligerantes, que são casos em que parte da população de um Estado se rebela, provocando uma guerra civil, e, com isso, pretendendo desmembrar-se desse Estado, separando-o, ou ocupar definitivamente o poder, derrubando as anteriores autoridades oficiais. O reconhecimento de insurretos precede habitualmente ao reconhecimento de beligerantes, e ocorre num contexto de incerteza e fluidez da situação política, que, de modo algum, recomenda um reconhecimento prematuro de Estado. Motivado por razões de ordem pragmática, pretende-se colocar os membros do grupo sob a alçada do Direito Internacional humanitário, que tem a consequência imediata de deixarem de ser tratados como delinquentes comuns. O reconhecimento de beligerantes é quando já controlam uma parte significativa do território do Estado no qual desenvolvem a sua luta e dispuserem de um governo estável e de um exército organizado e se mostrarem dispostos, na condução das hostilidades, a respeitar o direito da guerra e os deveres de neutralidade.

Este reconhecimento tem caráter constitutivo, isto é, com o ato de reconhecimento os rebeldes adquirem capacidade de sujeitos de direito. É transitório, uma vez que ou o governo legal triunfa e o reconhecimento ficará ferido de caducidade, ou o movimento revolucionário obtém êxito na sua luta, provocando o desmembramento do Estado anterior ou a substituição do respetivo governo, e colocar-se-á então um problema de reconhecimento de Estado ou de governo. Trata-se de uma competência discricionária, pois não impende, nem sobre a mãe-pátria nem sobre Estados terceiros, qualquer dever de reconhecimento. Contudo, há que tomar precauções quanto ao reconhecimento de beligerantes por um Estado terceiro, pois se for prematuro e não reunir os requisitos necessários, a sua ação poderá constituir uma ingerência nos assuntos internos do Estado em cujo território os rebeldes operam.

O limite ao reconhecimento dos Estados é o dever de não reconhecimento de situações ilícitas. Para um Estado ser reconhecido validamente é necessário ter-se constituído de forma regular ou lícita à luz das normas e princípios fundamentais daquele ordenamento jurídico. Integra hoje no Direito Internacional um dever de não reconhecimento de um Estado novo que se tenha constituído através de um uso ilícito da força. Como exemplo temos o autoproclamado Estado Islâmico, que se trata de um grupo religioso extremista terrorista, crente de que é o agente do apocalipse e que espalha o terror, pois não é reconhecido internacionalmente como Estado.

O Direito Internacional não impõe a observância de qualquer forma especial para a outorga do reconhecimento, no entanto, na prática, verifica-se algumas modalidades. Todo o ato de reconhecimento é um ato jurídico, produtor de efeitos jurídicos no que toca à capacidade de uma determinada entidade nas relações internacionais pelo que entre o reconhecimento de direito e o reconhecimento de facto existe apenas uma diferença de grau, e não qualquer dissemelhança de natureza. O reconhecimento de direito é definitivo, irrevogável e pleno. O reconhecimento de facto é provisório, revogável e produz efeitos jurídicos mais limitados. Para além disto, o reconhecimento pode ser expresso, o que implica a adoção de um ato jurídico solene que exprima o reconhecimento do novo Estado, ou pode ser implícito, que se deduz a partir da adoção de determinados comportamentos. Aqui coloca-se um problema de prova, pois o estabelecimento de relações diplomáticas com o novo Estado constitui, sem dúvida, uma forma de reconhecimento tácito, o mesmo não se poderá dizer do mero entabulamento de relações comerciais.

Bibliografia: Francisco Ferreira de ALMEIDA, Direito Internacional Público, pags. 257-267