A forma de governo constitui na posição jurídico-constitucional recíproca dos vários órgãos de soberania e respetivas conexões e interdependências políticas, institucionais e funcionais. Entre nós, vigora o regime misto parlamentar-presidencial, com a matriz dominante no parlamento, isto porque em 1976 se procurou recuperar a centralidade do parlamento e a responsabilidade do governo perante o mesmo.

Assim, neste sistema temos traços do regime parlamentar, traços do regime presidencial e traços de racionalização parlamentar-presidencialista.

Nos traços do regime parlamentar, deparamo-nos desde logo com a autonomia do Governo, pois que a Constituição estabelece a existência de um Governo dirigido por um Primeiro-Ministro como órgão de soberania institucionalmente autónomo. Art. 110º e 182º CRP

Outro traço é o disposto no artigo 140º CRP que institui o mecanismo da referenda ministerial, que se traduz numa expressão formal da corresponsabilidade do Governo em relação a atos presidenciais que, direta ou indiretamente, implicam a colaboração política do Governo. Entre esses atos estão a nomeação e exoneração dos membros do Governo, dissolução e suspensão dos órgãos das Regiões Autónomas, atos de promulgação e assinatura de leis, decretos-leis e decretos regulamentares, declaração de estado de sítio ou estado de emergência, ratificar tratados internacionais, declarar a guerra e fazer a paz.

Quanto aos traços de regime presidencial, temos que o Presidente da República é eleito através de sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos portugueses, Art. 121º CRP. O P.R. pode opor-se através de veto político às leis votadas pela A.R., Art. 136º. Dispõe ainda da existência de poderes de direção política, isto é, de um conjunto de poderes institucionais, de um conjunto poderes próprios com uma direção política ativa e a desnecessidade da referenda ministerial em grande parte do número de atos presidenciais.

Finalmente, nos traços de racionalização parlamentar-presidencialista verifica-se uma dupla responsabilidade do Governo, em que este é politicamente responsável perante o P.R. e perante a A.R., Art 190º e 191º CRP. Na responsabilidade perante a A.R., esta constituindo um traço do regime parlamentar, o Governo pode tomar a iniciativa de uma moção de confiança Art. 193º e 195º/e, ou pode enfrentar uma moção de censura de iniciativa da A.R., Art. 195º/f.

Outra característica é o poder de dissolução da A.R. pelo P.R., Art. 133º/e, que, no entanto, comporta limites temporais importantes, Art. 172º CRP.

Bibliografia: Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pags. 597-607