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Um Estado, para ser considerado como tal, precisa de reunir três elementos constitutivos, a população, o território e o governo. A população significa o conjunto de indivíduos ligados de forma estável e efetiva a um Estado através do vínculo jurídico da nacionalidade. Essa população acha-se estabelecida no interior das fronteiras de um determinado território. E esse Estado pressupõe um aparelho político que constitui um veículo indispensável para a satisfação das necessidades da população a seu cargo.

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A Santa Sé, do latim Sancta Sedes, é uma entidade que comanda a Igreja Católica e é chefiada pelo Papa. Apesar de se situar no território da Cidade do Vaticano, ela é distinta desta, uma vez que esta serve apenas de suporte territorial.

O Estado da Cidade do Vaticano, oficialmente reconhecido pelo Tratado de Latrão de 1929, celebrado entre o Papa e Itália, é na verdade uma entidade sui generis, desprovida de personalidade jurídica internacional, composta de soberania, território e de população, embora não de uma nação plenamente considerada, pois os membros que a compõem ou residem na cidade permanecem com a sua nacionalidade de origem.

Já a Santa Sé é um verdadeiro sujeito de Direito Internacional, no entanto não possui uma capacidade jurídica internacional plena, goza apenas dos direitos necessários à plena realização do seu múnus de natureza espiritual.

No seu âmbito de ação temos as concordatas (ius tractum) que são tratados celebrados entre a Santa Sé e um determinado Estado com o intuito d regular as várias dimensões da situação jurídica da Igreja Católica nesse Estado. Temos ainda os Núncios ou os legados (ius legationis) que são os agentes diplomáticos permanentes e extraordinários, os quais à luz da Convenção de Viena de 1961, gozam de privilégios e imunidades similares aos dos agentes diplomáticos em geral.

De referir que a participação da Santa Sé no reconhecimento de Estados ou Governos não pode colidir com o dever que sobre ela impende de permanecer alheia aos conflitos temporais entre Estados (Art. 24º Tratado de Latrão).

Bibliografia: Ferreira de ALMEIDA, Direito Internacional Público, pags 201-217, 354-357