Constituição da República Portuguesa (CRP) Artigo 1º “Portugal é uma república soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.” Artigo 2º “A República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”

Os princípios normativos são valores jurídicos que norteiam os demais critérios do sistema, reportando-se ao momento da validade da normatividade jurídica, constituindo o sentido fundamental da intenção prático-material do direito.

Desde logo, é de destacar que a Constituição pressupõe um estado constitucional. Ou seja, temos aqui um principio que estabelece a existência de uma constituição normativa fundamental dotada de supremacia, vinculativa de todos os poderes públicos.

O primeiro artigo faz referência ao princípio da dignidade humana. Trata-se de um princípio fundante da nossa constituição e que transmite a ideia de que toda e qualquer pessoa humana constitui o bem supremo da nossa ordem jurídica, o seu fundamento e o seu fim. Pelo que, toda a organização da vida económica, cultural e social do Estado está subordinada ao respeito da dignidade e desenvolvimento do homem como pessoa, cidadão, trabalhador e administrado. É deste princípio que decorrem todos os demais direitos fundamentais.

O segundo artigo estabelece o princípio do Estado de Direito Democrático. Quer isto dizer que o Estado é um Estado de Direito, em que o direito surge como um meio de ordenação de uma comunidade, e para tal aplica regras, medidas e procedimentos e cria instituições. É também um Estado Democrático em que a legitimação do poder político radica na soberania popular, materializado através do exercício do direito de voto por sufrágio universal, igual, direto e secreto (Art. 10º, 117º, 118º), da participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais (Art. 9º/c)) e do exercício do poder local e do poder regional (Art. 227º).

Do princípio do Estado de Direito nascem outros subprincípios concretizadores, tais como: o principio da legalidade da administração, o principio da proibição do excesso, o principio da proteção jurídica e das garantias processuais, o principio da separação de poderes e o principio da independência dos tribunais.

Bibliografia: Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pag. 241-355
Capelo de SOUSA, O Direito Geral de Personalidade, pag. 96-99