Enquanto o amarravam a fim de
açoitá-lo, Paulo disse ao centurião
que ali estava: “Vocês têm o direito
de açoitar um cidadão romano
sem que ele tenha sido
condenado?”
Ao ouvir isso, o centurião foi
prevenir o comandante: “Que vais
fazer? Este homem é cidadão
romano.”
O comandante dirigiu-se a Paulo e
perguntou: “Diga-me, você é
cidadão romano?”
Ele respondeu: “Sim, sou.”
Então o comandante disse: “Eu
precisei pagar um elevado preço
por minha cidadania.” Respondeu
Paulo: “Eu a tenho por direito de
nascimento.”
Atos dos Apóstolos 22
Na Roma antiga, a cidadania romana adquiria-se por: nascimento, o filho nascido de cidadão romano casado com cidadã romana, mais tarde considerou-se também filho nascido de latino e de cidadã romana; por disposição legal, por exemplo lex Acilia repetundarum, que concedia a cidadania romana a estrangeiros que denunciassem um magistrado romano num processo de peculato em que fosse condenado; por poder público, durante a República, o povo ou os seus representantes podiam conceder a cidadania romana e, no Império, os Imperadores; ou por libertação, ocorre quando um proprietário concede a liberdade a um escravo.
O estatuto social, no direito romano, apresenta várias tipologias. Desde logo temos o paterfamilias (ser livre, cidadão romano e independente ou sui iuris) que era o único que tinha capacidade de gozo e de agir. Pessoa sui iuris é aquela que não se encontra sujeita ao poder (potestas) familiar de outra, ao contrário da pessoa alieni iuris, que está sujeita ao poder (patria potestas ou manus) de um paterfamilias.
Depois temos os ingénuos que são os cidadãos romanos que nascem livres e que nunca foram escravos. Mais tarde engloba-se a pessoa que tendo nascida escrava, adquiriu aquele estatuto por decisão do Imperador com o consentimento do patrono. Temos ainda os libertos que são os escravos a quem foi concedida a liberdade e se encontram numa relação de dependência do seu antigo dono (dominus), denominado patrono (patronus).
Quanto aos estrangeiros (peregrini) são os homens que vivem no mundo romano, mas não são cidadãos romanos (cives romani) nem latinos (latini). Mais tarde, é-lhes reconhecida capacidade jurídica, embora limitada as seus direitos nacionais e no âmbito do ius gentium.
Já os latinos não são considerados estrangeiros nem cidadãos romanos. Os latinos podiam adquirir a cidadania romana se transferissem o seu domicilio para Roma e se se inscrevessem nas listas do recenseamento.
Os escravos são os homens que não gozam de liberdade e têm a função de servir os homens livres. O escravo é considerado uma coisa, isto é, pode ser objeto de negócios jurídicos dos direitos de propriedade, de usufruto, etc. Por ser um homem dotado de inteligência, tem capacidade de agir, de realizar negócios jurídicos, mas os efeitos produzem-se na esfera patrimonial dos seus donos (domini). Gozam ainda de personalidade jurídica no âmbito das relações religiosas e funerárias.
Finalmente, a mulher encontra-se sempre sujeita à potestas alheia, ou seja, à patria potestas, se filiafamilia; à manus do marido, se for esposa in manu; e à tutela perpétua se sui iuris.
Bibliografia: Santos JUSTO, Breviário de Direito Privado Romano, pag. 44-69