Branqueamento de capitais
O branqueamento de capitais é o processo pelo qual os autores de atividades criminosas encobrem a origem dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez proveniente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.
O branqueamento pode englobar três fases:
Colocação: os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros, através, por exemplo, de depósitos em instituições financeiras ou de investimentos em atividades lucrativas e em bens de elevado valor;
Circulação: os bens e rendimentos são objeto de múltiplas e repetidas operações (por exemplo, transferências de fundos), com o propósito de os distanciar da sua origem criminosa, eliminando qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade;
Integração: os bens e rendimentos, já reciclados, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, por exemplo, na aquisição de bens e serviços.
No ordenamento jurídico português, o branqueamento de capitais constitui um crime, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal.
Em articulação com o quadro preventivo do branqueamento de capitais, foram adotadas medidas legislativas que facilitam a deteção, a prevenção e a supressão do financiamento do terrorismo, reduzindo as possibilidades de acesso ao sistema financeiro internacional dos autores de atos de terrorismo, de organizações e grupos terroristas e dos seus financiadores.
Incluem-se nessas medidas o congelamento e a perda de bens pertencentes a autores de atos de terrorismo e a quem apoie e financie grupos e organizações terroristas, o dever de comunicação de transações suspeitas de terem algum tipo de conexão com o terrorismo, o reforço dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais (em especial do dever de identificação) no âmbito das operações de transferência de fundos e a criminalização do financiamento do terrorismo.
No ordenamento jurídico português, a qualificação do financiamento do terrorismo como crime autónomo consta do artigo 5º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.
No primeiro semestre do ano 2018, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa instaurou 3019 inquéritos de criminalidade económico-financeira.
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) registou um aumento do crime económico-financeiro no primeiro semestre de 2018 com destaque para os crimes de corrupção, tendência que se mantém em relação ao ano anterior.
Como exemplos mais visíveis da atuação de redes de corrupção em diversas áreas de serviços administrativos, a PGDL refere a área da saúde ou da segurança social.