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No senso comum dogma refere-se a um ponto fundamental, considerado incontestável, de uma doutrina, ou seja, uma verdade que não admite discussão. Não é o que acontece na dogmática jurídica.

A dogmática (jurisprudência doutrinal) traduz-se no “direito dos juristas” que manifesta o momento de elaboração racionalmente fundamentante da normatividade jurídica. Revela-se na opinião dos professores, nos pareceres, nos estudos e elaboração de conceitos, etc.

Hoje, a dogmática caracteriza-se por ser uma dogmática constitutiva e não uma dogmática meramente reprodutiva, pois a dogmática terá que ser considerada como um dos modos de constituição da juridicidade.

Assim, cumpre à doutrina desempenhar relevantes tarefas, tais como:

Função Descritiva – descrever articuladamente o direito vigente, como também propor modelos de solução para problemas juridicamente relevantes;

Função Estabilizadora – possibilita a institucionalização compensatória da abertura predicativa do prático-normativo;

Função Heurística – proporcionada pelas disquisições que podem sustentadamente arriscar-se a partir do anteriormente adquirido;

Função Desoneradora – apoios que disponibiliza o jurista de uma problematização sem fim;

Função Técnica – permite ao jurista compreender com um simples golpe de vista um complexo acervo de referências de sentido;

Função de Controlo – viabilizadora de uma mais fácil e lograda racionalização das decisões judicativas que institucionalmente se vão impondo.

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